JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO. CONVERSÃO PARA A URV. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial, firmado desde a época em que foi prolatado o acórdão rescindendo, de que se aplica o IRSM de janeiro e de fevereiro de 1994 para a correção monetária de benefício previdenciário pago com atraso por força de decisão judicial. 2. Hipótese em que o acórdão rescindendo partiu de premissa fática equivocada para decidir acerca da correção monetária a ser aplicada na execução promovida pelo autor, adotando a jurisprudência relativa à atualização de benefícios já concedidos (em manutenção) quando da conversão da URV, o que não correspondia ao caso dos autos, já que os cálculos de liquidação apresentados diziam respeito a pagamento em atraso de benefício até então não implantado, cujo direito fora reconhecido pela sentença exequenda. 3. Pedido rescisório procedente. (AR n. 3.733/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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