- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO BOJO DO RESP 1.307.709/RN, PARA QUE PASSE A FIGURAR COMO ASSISTENTE SIMPLES. DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. 1. "A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere" (RMS 21.813/AP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 18/2/2008). Outros precedentes: AgRg no REsp 949.899/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/2/2009; e AgRg no AREsp 44.971/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5/6/2012. 2. No caso em foco, sobreleva notar que a legalidade do ato elaborado e editado pela Assembléia Legislativa estadual (requerente), na modalidade de resolução, está sendo contestado pelo Parquet. Dessarte, o eventual acolhimento da pretensão ministerial irá impactar, diretamente, o quadro de servidores da requerente, o que poderá colocar em risco o seu próprio funcionamento. Por isso, é mister admití-la na qualidade de assistente simples. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.864/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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