- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL A SER TUTELADA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há prerrogativa institucional a ser tutelada, capaz de legitimar o ingresso da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, como assistente simples, nas ações civis públicas em que o Ministério Público potiguar vem questionando a validade de atos de provimento de cargos efetivos naquela mesma Casa de Leis, à margem de concurso público. Precedentes: AgRg na PET no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/05/2016 e AgRg no RMS 37.445/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET nos EREsp n. 1.312.949/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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