- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVA. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação local (Lei Distrital 7.431/1985), circunstância que inviabiliza a modificação do acórdão, em razão da incidência da Súmula 280/STF. 3. Para infirmar a conclusão do acórdão a quo no sentido de que o recorrente não produziu qualquer prova que pudesse afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA que embasa a execução, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/11/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 633.275/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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