- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL DA LEI ESTADUAL 10.395/95. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 334, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA NOS AUTOS QUE COMPROVE O PAGAMENTO ALEGADO. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegação de violação ao art. 535 do CPC, visto que todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Embora o Estado afirme que o pagamento do referido reajuste já tenha sido implementado e pago na via administrativa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foram categóricas em afirmar que não há provas de que o pagamento tenha sido realizado como previsto no comando legal. 4. Desta feita, tendo a convicção a que chegou a instância ordinária decorrido da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, impedindo a admissibilidade do Especial ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 273.988/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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