JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE N. 1156197/DF (TEMA 1049). 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.156.197/DF, assentou a compreensão de que "Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria" (Tema 1049). 2. Embargos de declaração do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo acolhidos, com efeitos infringentes, para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC, negar provimento ao recurso especial de J S Muniz Garcia e Companhia Ltda. e outro. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.246.955/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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