JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, são cabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, de Seção ou do Órgão Especial, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar divergência jurisprudencial (AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.422.423/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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