JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA. SUBSUNÇÃO AO ART. 3º, I, DA LEI Nº 10.865/2004. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO RESTRITA À REMESSA DE VALORES. ART. 8º, § 14, DA LEI Nº 10.865/2004. 1. A alíquota zero prevista no art. 8º, § 14, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 10.925/2004, entre as hipóteses nele taxativamente previstas, não alcança a internalização do bem estrangeiro no território nacional, abarcando tão somente as contraprestações a serem realizadas pelo arrendatário ao arrendador estrangeiro. Precedentes: REsp 1078569/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009; AgRg no REsp 1506504/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015; REsp 1165288/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.096.566/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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