JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 100 DA CF/88. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Na origem, o Município de Uberlândia impetrou mandado de segurança contra ato da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estadual que determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n. 0968779-83.1994.8.13.0024, em que foram partes o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais. No referido título judicial, há determinação para que seja recalculado o índice de apuração do VAF e, após a apuração, seja entregue ao Município de Ipatinga o quantum não repassado em decorrência do equívoco nos cálculos. Para cumprimento da sentença, o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução n. 4.143 da SEF/MG, determinou a retenção de valores na cota-parte do ICMS a ser repassada aos municípios. Aduziu o município impetrante que o cumprimento da sentença lhe acarreta prejuízos consideráveis, visto que a satisfação do crédito reconhecido em favor do Município de Ipatinga ocasiona a diminuição imediata dos valores que devem receber os demais municípios. 2. Preliminarmente, registre-se a existência de precedentes desta Corte Superior pelo cabimento de mandado de segurança contra ato fundado em decisão transitada em julgado quando impetrado por terceiro prejudicado que não tenha participado da lide: AgRg no MS 21.483/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/5/2015; RMS 24.384/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 790.691/GO, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 1º/9/2008. 3. De outra parte, tratando-se de controvérsia judicial relacionada ao denominado Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS a ser destinado aos municípios, nota-se que esta Corte Superior firmou compreensão de que subsiste litisconsórcio necessário entre os entes municipais de determinado Estado. Precedente: AgRg no AREsp 126.036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012. 4. É justamente por essa razão que o Município de Uberlândia tem legitimidade para manejar o presente mandado de segurança em oposição ao ato que resultou, de certa forma, na redução da parcela do valor decorrente de ICMS que lhe cabe por força de comando constitucional. Resta saber, no entanto, se o impetrante logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato. 5. A análise da petição do impetrante - Município de Uberlândia - denota que os argumentos para invalidação do ato judicial seriam apenas dois, quais sejam, (i) a não participação na lide, na qualidade de litisconsórcio necessário, que deu origem ao ato impugnado; e (ii) a impossibilidade de compensação financeira, na medida em que a satisfação do título deveria dar-se por meio de precatório. 6. Quanto ao primeiro argumento, anote-se que, embora se admita, nos termos da jurisprudência supramencionada, a utilização, por terceiro prejudicado, de mandado de segurança contra ato decorrente de decisão com trânsito em julgado, o impetrante deve demonstrar, nos autos do mandamus, além da ausência no processo originário para fins de lhe reconhecer a legitimidade ad causam, as razões pelas quais entende que a decisão nele proferida estaria em desacordo com legislação de regência. 7. Isso porque não se está diante de ação rescisória ou querela nullitatis, as quais buscam rescisão ou nulidade de um provimento jurisdicional, mas de ação mandamental que impugna um ato administrativo fundado em título judicial com trânsito em julgado. 8. Na hipótese, verifica-se que o município impetrante demonstrou não ter participado do processo que deu origem ao ato impugnado, o que assegura o reconhecimento de sua legitimidade para impetrar a presente ação mandamental. 9. No entanto, quanto ao segundo argumento - as razões pelas quais entende que a decisão judicial estaria em desacordo com a legislação de regência -, a parte impetrante apresentou apenas uma motivação, qual seja, o fato de não poder a satisfação do crédito se dar por meio de compensação financeira, dado que se trata de dívida reconhecida em desfavor do Estado, devendo submeter-se à sistemática de precatórios regida pelo art. 100 e seguintes da CF/88. 10. Em momento algum, na petição inicial, o impetrante apresentou alegação a respeito da ilegalidade na readequação dos valores devidos ao município impetrado. 11. Registre-se, novamente, que a qualidade de litisconsórcio necessário do impetrante serve apenas para garantir-lhe a legitimidade no uso do mandado de segurança e não para afastar os efeitos decorrentes do provimento jurisdicional com trânsito em julgado. Para tanto, imprescindível era a impugnação aos fundamentos constantes do título judicial que reconheceram o direito do município impetrado. Repita-se: isso porque não se está diante de ação rescisória ou querela nullitatis, as quais buscam rescisão ou nulidade de um provimento jurisdicional, mas de ação mandamental que impugna um ato administrativo que, ao acaso, decorre de título judicial com trânsito em julgado. 12. A pretensão do impetrante merece prosperar, pois, no caso de dívida de valor da Fazenda Pública municipal reconhecida em título judicial com trânsito em julgado, a satisfação do credor deve dar-se por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos preconizados na Constituição Federal (art. 100 e seguintes da CF/88). 13. Agravo interno a que se dá provimento apenas para conceder parcial segurança ao Município de Uberlândia, a fim de determinar que a satisfação do crédito do município impetrado, ora agravante, reconhecido no título judicial decorrente da Ação Ordinária n. 0968779-83.1994.8.13.0024, se dê por meio de precatório. (AgInt no RMS n. 34.930/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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