- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. LEI N.º 9.613/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N.º 282 E N.º 356 DA SÚMULA DO STF. 1. Como reconhecem os próprios agravantes, tanto a alegada atipicidade da conduta em razão da violação do princípio da reserva legal, quanto a ilegalidade da majoração da pena-base não foram prequestionadas, o que impede a sua apreciação por esta Corte. 2. Não é demais ressaltar que não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno, para que se privilegie o indispensável contraditório. ABSOLVIÇÃO. DOLO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, após realizar razoável e sensato juízo de valor, concluiu pela existência de autoria e materialidade assestadas aos agravantes, à luz dos elementos de convicção constantes dos autos e, para se entender de forma diversa, ao contrário do sustentado na insurgência, é necessário o revolvimento do acervo probatório, providência que não se afigura adequada nesta seara recursal, a teor do disposto no Verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.304.900/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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