- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/09. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ASSUMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/09, o valor da dívida que se propõe seja remetida deve ser considerado por contribuinte, e não por processo de execução, na linha do que foi sustentado pela Fazenda Nacional. 2. Todavia, não se pode deixar de notar que, embora a recorrente tenha suscitado nos Embargos de Declaração a existência de mais dívidas em nome do recorrido, de modo que o valor referido seria ultrapassado e, assim, restaria impedida a remissão, o fato é que o Tribunal de origem consignou que a FAZENDA NACIONAL não trouxe documentos para comprovação do seu alegado. 3. Na verdade, a União Federal não utilizou, na fase oportuna, do disposto no art. 28 da LEF, nem ao menos informou ao Juízo a existência de outros débitos. Logo, igualmente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.426.543/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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