- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PLANO PROMOCIONAL DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial, manifestado contra acórdão que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual busca a condenação da parte agravada em reativar o plano de telefonia "Fale à Vontade", sob a assertiva de que fora extinto de maneira abusiva. II. No caso, o agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção: (a) distinção entre os planos básico e alternativo de telefonia; (b) o plano extinto, pela parte agravada, estava enquadrado como plano alternativo; (c) foram obedecidos, pela agravada, todos os requisitos estipulados pelo art. 35 da Resolução ANATEL 85/98, para a extinção de plano alternativo de telefonia. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III. Ainda que superado tal óbice, infirmar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravada obedeceu o prazo de vigência de cada contrato individual, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 262.267/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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