- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, em questão de ordem, não ser cabível agravo dirigido a esta Corte contra decisão do Tribunal de origem que tenha negado seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358-7, considerou inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquela Corte aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendendo que o único instrumento possível a tal impugnação é o agravo interno. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 15.784/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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