- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os recursos de apelação e a remessa necessária, acolheu a tese de decadência defendida pelo INSS, amparando-se no decidido pelo STJ no REsp 1.326.114/STJ e no STF no RE 626.489/SE. O recurso especial interposto pela ora recorrente foi declarado prejudicado pela incidência do disposto no art. 543-C do CPC; ingressou, então, com agravo regimental, ao qual foi negado provimento; por fim, interpôs agravo, com fundamento no art. 544 do CPC, o qual não foi conhecido. 2. A reclamação foi liminarmente extinta, ao argumento de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". 3. Naquela oportunidade, decidiu-se também que eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto poderá ensejar agravo interno na instância de origem. Por fim, julgado o agravo, descabe reclamação a esta Corte. 4. Desse modo, na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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