- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 41/STJ. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir o pedido de reconsideração como agravo regimental diante do nítido caráter infringente da pretensão. Nesse sentido: RCD nos EREsp 1.479.955/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 24/06/2015; e RCD no RE nos EDcl no REsp 738.642/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Superior, DJe 17/06/2015. 2. A hipótese dos autos, na qual se questiona decisão de Desembargador que indeferiu medida liminar em writ, não está contida no artigo 105, I, 'b', da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". A propósito, confiram-se: AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/09; e AgRg no MS 20.630/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 06/05/2014. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no MS n. 21.984/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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