JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009 E 10/2009. ALTERAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETITIVO RESP N. 1.251.513/PR. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O entendimento delineado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, alterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, não extrapolou o conteúdo da Lei n. 11.941/2009. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos disciplinado no art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "[a] remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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