- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 4/2013. ART. 41-B DA LEI 8.038/90. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 41-B da Lei 8.038/90, "as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça". Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução STJ 4/2013 - então vigente, à época da interposição do recurso - dispõem que o recolhimento do preparo, no Tribunal de origem, nos processos de competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, conforme Tabelas B e C do Anexo I da aludida Resolução, e que "os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso". Por sua vez, o art. 7º da referida Resolução STJ 4/2013 estatui que "o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples", o que não foi atendido pela agravante, que não juntou a guia de recolhimento sequer com o presente Agravo Regimental. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "em virtude da aplicação da Resolução nº 25/2012, a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a apresentação, no momento da interposição do recurso especial, da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada apenas do comprovante de pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 485.811/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 200.946/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/02/2013. III. No caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, na origem, de conformidade com o disposto na Resolução STJ 4/2013, de 01/02/2013, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. A guia de recolhimento do preparo não veio aos autos, até o presente momento. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.545/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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