- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL. DESATIVAÇÃO CUSTÓDIA DPF. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. DESPESAS PÚBLICAS. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - A decisão atacada no pedido suspensivo, a qual determinou a elaboração e implementação de plano específico de desativação total da custódia da Delegacia da Polícia Federal de Londrina, culminou em causar lesão à ordem e economia públicas, principalmente em razão do prazo estipulado e de questões que envolvem recursos financeiros. II - Deferimento da medida suspensiva requerida pelo Estado. III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.027/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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