JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECOMEÇO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os prazos recursais que findem durante o recesso de fim de ano, de 20/12 a 06/01, são prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao retorno do expediente, salvo quando, comprovadamente, esse dia for feriado local ou regional. 2. Hipótese em que o recorrente junta documento que apenas corrobora a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, não aduzindo nenhum fato novo que pudesse legitimar a tempestividade do apelo nobre. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 626.271/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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