- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. ART. 259 DO RISTJ. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NOVO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial inadmitido. Aplicação do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. É atribuição do relator, ao receber o agravo regimental, reconsiderar a decisão ou submeter o recurso ao julgamento do órgão competente, tal como dispõe o art. 259 do RISTJ. 3. A decisão que dá provimento ao agravo apenas para convertê-lo em recurso especial pode ter fundamentação sucinta visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.414.765/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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