JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96 e da Norma Interna n. 43 da SABESP, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia em virtude da sucumbência recíproca, por depender tal providência da reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto. 5. Quanto ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto e à tese de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, registre-se a ausência de debate pelo Tribunal de origem a respeito das respectivas questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 6. A divergência jurisprudencial referente ao termo inicial dos juros de mora não pode ser conhecida em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. Deixando o recorrente de assim proceder, fica deficiente a fundamentação recursal, incidindo o disposto na Súmula 284/STF 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 749.164/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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