JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há como conhecer da tese referente ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se a ausência de oposição de embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da questão. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente por importar enriquecimento ilícito. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 754.521/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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