JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. INTERROGATÓRIO NA POLÍCIA FEDERAL. DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL PELOS INTERROGANDOS. DESNECESSIDADE DE INTÉRPRETE. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA PROVA DE DOMICÍLIO DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO. CONFISSÃO. ADMISSÃO DE CONDUTA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTANCIAL QUANTIA DEPOSITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. SISTEMA BIFÁSICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 4. Quanto à suposta violação do artigo 386, II, VII e VI do Código de Processo Penal e do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, a reforma do acórdão no ponto em que concluiu que os recorrentes residiam no Brasil exigiria o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária. 5. Além de ser irrelevante para a configuração do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 a origem dos valores mantidos no exterior, o tipo penal não prevê nenhum especial fim de agir, muito menos a "intenção deliberada de lesar o fisco nacional". 6. A majoração da pena-base três meses acima do mínimo legal em razão do valor mantido depositado clandestinamente no exterior, que montava a US$ 285.682,46 (fl. 931), correspondente a quase três vezes o mínimo a exigir a declaração ao Banco Central do Brasil, encontra consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não tendo a Corte Regional, competente pelo exame das provas dos autos, reconhecido o desconhecimento da lei por parte dos recorrentes, apenas através de revolvimento fático-probatório se poderia atingir conclusão diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Não se aplica no caso a atenuante da confissão espontânea pois, de acordo com o consignado pelo juiz federal sentenciante, apesar do reconhecimento da manutenção da conta bancária no exterior, os recorrentes alegaram falsamente residirem no Paraguai, o que afastaria o caráter delitivo da conduta. 9. Quanto à questão relativa à fixação dos números de dias-multa, ante a ausência de impugnação, pela defesa, dos fundamentos adotados pela decisão ora impugnada, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.519.523/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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