- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PAR. ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório. 3. A conduta tipificada na primeira parte do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.492/86, diversamente daquela descrita no caput do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não exige elemento subjetivo próprio para que consumado o delito, bastando o envio de moeda para o exterior sem a devida autorização legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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