- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NULIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Caso em que, apesar do pedido do mandamus não se referir à dosimetria penal, as razões da impetração relatam suposta nulidade da sentença em relação à fixação da pena. 3. A tese quanto à nulidade não foi conhecida ou debatida no acórdão impugnado no writ, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 296.910/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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