JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 30/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REQUISITO NÃO TRATADO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que determinou a remuneração pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida, haja vista a cobrança ser autorizada pela Lei 8.987/1995. 2. A princípio, este relator proferiu Voto dando parcial provimento ao Recurso Especial com a seguinte conclusão: "para acolher a pretensão da recorrente de impedir a contraprestação pecuniária que não tenha amparo no Edital de licitação e que não foi considerada na aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvada a indenização por possíveis danos decorrentes do uso." 3. Contudo, considerando o judicioso Voto-vista do ilustre Min. Og Fernandes, vem-se alinhar o posicionamento para adotar a solução proposta. 4. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas." 5. "É verdade que o acórdão recorrido não afirmou textualmente a existência de previsão editalícia para a cobrança em questão. Mas, em nenhum momento, o Tribunal expressou sua inexistência. Do mesmo modo, não houve ponderação sobre os impactos da cobrança sobre o princípio da modicidade tarifária, seja sob a perspectiva da concessionária das ferrovias, seja sob a ótica da prestadora do serviço de gás canalizado". 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a existência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos para a Corte de origem sanar os apontados vícios de fundamentação. (REsp n. 1.812.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 30/9/2020.)
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