- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/05/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. No Recurso Especial há excerto a defender "o descabimento da possibilidade de os Recorridos exigirem que a Recorrente promova a retirada do gasoduto em questão e devolva a faixa de domínio, em caso de não pagamento". Entretanto, o Tribunal de origem assim se posicionou: "Quanto à possibilidade de retirada do gasoduto, afasto de plano a abusividade das cláusulas terceira e quinta do Contrato de Permissão de Uso (fls. 26/27), tendo em vista os termos genéricos em que foi formulado na petição inicial. Deve-se ter presente que a discussão envolvendo a necessidade do desfazimento da obra só deve ser inaugurada a partir da ocorrência de fatos concretos e caso venha a ser efetivamente exigida, uma vez que, em tese, não há nulidade na cláusula que prevê, por si só, a rescisão por infração contratual". 2. O fundamento utilizado, contudo, não foi diretamente abordado no Recurso Especial, nem foi reformado pelo acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, razão pela qual integra o comando judicial. Não há, pois, omissão in casu. 3. Quanto à obscuridade, esclareço que a cobrança atacada é possível desde que haja previsão editalícia e contratual permissiva, bem como cômputo da contraprestação para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tais requisitos não foram comprovados no caso dos autos, mas isso não impede futura cobrança nesses termos, dado que o art. 11 da Lei 8.987/1995 permitiu "a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados". 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de esclarecimento. (EDcl no REsp n. 1.707.455/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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