- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerada a data em que ocorreu a prática delituosa (03/10/2004), portanto anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, verifica-se que a prescrição punitiva, no caso em apreço, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando em conta o lapso temporal de 2 anos, definido pela dicção anterior do art. 109, VI, do CP. 2. Conforme consta dos autos, a inicial acusatória foi recebida em 31 de maio de 2005 e a sentença condenatória foi publicada no dia 30 de outubro de 2013. No entanto, em 16/12/2005, em face de apontada revelia do réu, o juízo singular determinou a suspensão do processo. 3. Não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 2 anos (redação do art. 109, IV, do CP anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010) entre os marcos interruptivos necessários à sua configuração, tendo em vista a decretação da revelia do réu, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 655.179/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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