- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandados de segurança vem expressa no artigo 105, I, b, da Constituição Federal e não autoriza esta Corte Superior processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra acórdão administrativo de Corte Regional Federal que, em sede de processo administrativo disciplinar, afastou cautelarmente o impetrante do cargo. Incide ao caso a Súmula 41/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.