- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao descrever os fatos delituosos, a denúncia deixou de indicar os elementos indispensáveis à realização do tipo imputado ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mormente no que se refere à continuidade delitiva, portanto, em dissonância com o exercício da ampla defesa e com o princípio da correlação. 2. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessária correspondência entre acusação e sentença, visto que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada na sentença condenatória, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal, estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que continue a análise da substituição de pena como entender de direito. (AgRg no REsp n. 1.479.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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