JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. 1. A importação ilegal de munições, ab initio, poderia ser enquadrada no art. 334 do Código Penal, não fosse a especialização conferida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é típica a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente, nos termos dos arts. 18 c/c o 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, no Brasil, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, não há que se falar em crime de contrabando. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de verificar se encontram-se presentes ou não os elementos constitutivos do tipo no caso em apreço, bem como se existe dolo na conduta perpetrada pelo agente. Impedimento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.599.530/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 01/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTORIDADE SUBSCRITORA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ANÁLISE DE OFENSA AO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 320/STJ, 282/STF E 356/STF. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEF…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/12/2015

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEI N. 10.826/03. 1. A existência de norma específica regulando determinada infração penal é circunstância impeditiva de desclassificação da conduta para outro tipo criminal, em face do princípio da especialidade. 2. Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 27/09/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o cr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2006. IMPORTAÇÃO DE 75 MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de introduzir 75 munições em território nacional, sem autorização dos órgãos competentes, tem tipificação específica no art. 18 da Lei n. 10.826/2006; não cabe a desclassificação da conduta para o crime do art. 334 do CP com lastro no número de projéteis, o que vai de en…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 17/05/2016

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. "A existência de norma específica regulando determinada infração penal é circunstância impeditiva de desclassificação da conduta para outro tipo criminal, em face do princípio da especialidade. Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da aut…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.