- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SOBRESTAMENTO - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DISTINTA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Não sendo a matéria em debate na demanda originária (correção monetária de cédula de crédito rural) objeto das repercussões gerais inauguradas nos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP (relator Ministro Dias Toffoli) e da AI n. 754.745/SP (relator Ministro Gilmar Mendes), relativas a expurgos inflacionários em contratos de caderneta de poupança, deve ser afastado o sobrestamento do feito imposto pelo Tribunal a quo e determinado retorno dos autos à origem para prosseguimento no julgamento da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 276.148/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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