- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS DE FORMAÇÃO DA QUADRILHA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 27 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO, DIVERSOS RÉUS E NECESSIDADE DE ENVIO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. - A configuração de excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. - A demora de 1 ano desde a sentença até o encaminhamento ao relator da apelação se justifica devido à complexidade do caso, quantidade de réus com procuradores diferentes e necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Não há falar em constrangimento ilegal uma vez que o processo tem regular tramitação, notadamente quando levado em consideração que a pena aplicada ao paciente é de 27 anos e 2 meses. Habeas corpus denegado. (HC n. 325.973/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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