- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel; assim, concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que foge da missão constitucional deste Tribunal, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal manteve a agravante como responsável pelo pagamento dos seus honorários, diante da ausência de provas de que o pagamento teria sido realizado. Assim, considerando que a Corte a quo consignou que não há prova do pagamento dos honorários do assistente técnico, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme decidido na decisão ora agravada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.228/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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