- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PERGUNTAS PELA DEFESA DE CORRÉU NÃO AUTORIZADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, I, 4º E 5º, TODOS DA LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INICIAL JUSTIFICADA. DESCOBERTA DE "REDE DE DOLEIROS". PRORROGAÇÃO E EXPANSÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOVAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS DESNECESSÁRIAS. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86, BEM COMO AOS ARTS. 381, III, E 386, III, AMBOS DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003, dispõe que o magistrado, após proceder ao interrogatório, deve indagar de todas as partes, sem exceção, se restam eventuais fatos a serem esclarecidos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido da legitimidade da participação dos Corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório" (HC 447.883/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019). 1.1. A falta de permissão para a Defesa de corréu realizar perguntas no interrogatório de corréus não acarretou prejuízo concreto no caso em tela, dado que a tese defensiva que a Defesa pretendia robustecer foi rechaçada com base em outros elementos de prova, motivo pelo qual descabida a declaração de nulidade do feito, em atenção ao art. 563 do CPP. 2. Diante de inicial interceptação telefônica bem fundamentada, a descoberta de uma "rede de doleiros" na qual se enquadrou o agravante justificou a prorrogação e a expansão da quebra de sigilo telefônico sem necessidade de novas diligências preparatórias, consoante admitido em precedentes desta Corte. 3. A condenação do agravante foi justificada pelo Tribunal de origem com base nas conversas interceptadas e documentos apreendidos, bem como na sua admissão de ter emprestado dinheiro em reais e recebido no exterior em dólares, a configurar a prática de "dólar-cabo". Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.931/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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