- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO REGIME DA LEI 4.215/1963. TITULARIDADE DA PARTE E NÃO DO ADVOGADO EMPREGADO. PRECEDENTES. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Discute-se nos autos, a titularidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência: se pertencem à parte vencedora ou ao seu advogado, no período anterior à Lei 8.906/1994. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os honorários advocatícios sempre pertenceram ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963. Contudo, tal interpretação não se aplica quando o causídico não atua como profissional autônomo, mas, sim, como advogado empregado. Nesses casos, que é a hipótese dos autos, os honorários advocatícios, no regime da Lei 4.215/1963, c/c o art. 20 do CPC, pertencem à parte vencedora. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.897/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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