- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. UTILIZAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE CAPTAÇÃO DE MOEDA NO EXTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Foi firmado o entendimento na jurisprudência desta Corte Superior de que a lei não exige que se faça prova de captação no exterior, porque seria uma condição materialmente difícil de se produzir, já que a internacionalização do dinheiro é feita por um montante, do qual vão sendo extraídas quantias a serem utilizadas em cada operação particular nos contratos de arrendamento. Por essas razões, dispensou-se a formalidade de exigência da comprovação de captação do dinheiro no exterior para que se utilize a variação do dólar americano com índice de correção nos contratos de arrendamento mercantil (leasing). 2. Assim, passou esta Corte a considerar despicienda, em casos como o presente, a exigência da prova de utilização de recursos oriundos do exterior para cada contrato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.257/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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