JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante. 3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente. 3. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 782.695/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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