- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA MP. 1.704/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, E 535, II, do CPC. 2. Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou compreensão de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 663.675/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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