- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento pela subscrição de ações da telefonia celular depende de pedido expresso da parte e condenação judicial. 2. Asseverado pela instância ordinária a inexistência de pedido na ação ordinária de indenização da telefonia móvel - ao contrário do alegado no especial -, descabe modificar tal premissa fática, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 765.238/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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