JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 12/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FAVORÁVEL - AGRAVO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A interposição de recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais se insere o interesse recursal, ausente na presente demanda. 2. Na hipótese, não obstante o provimento do recurso especial para determinar que o valor patrimonial da ação deva ser aferido com base no balancete referente ao mês da integralização do capital - que ocorre na data do primeiro ou único pagamento realizado -, houve recurso da parte contrária, no qual defende a tese já aplicada no decisum monocrático. A complementação acionária deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da integralização do capital, nos termos da Súmula 371 desta Corte. 3. Não havendo recurso, por uma das partes, sobre determinado ponto que lhe foi desfavorável, inexiste, por parte da outra, interesse em recorrer quando a decisão lhe beneficiou. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.144.136/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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