JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO INDICIAMENTO FORMAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATENTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1 - Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus interposto fora do prazo de cinco dias, consoante previsão do art. 30 da Lei nº 8.038/1990. 2 - Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade, apta a conhecer da súplica como substitutiva, pois denotado, em alentada investigação, que há fortes indícios da participação do recorrente nos fatos tidos por ilícitos, não havendo, então, se falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial, ainda mais se não apresentada prova pré-constituída que possa elidir o contexto analisado. 3 - Recurso não conhecido. (RHC n. 64.285/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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