- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Hipótese em que a Corte de origem determinou a suspensão do Recurso Especial até pronunciamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. O agravante solicita a conversão do Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, para que sejam os autos remetidos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso por ele interposto. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno" (AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 695.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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