- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO MANEJADA VISANDO À SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade. O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não se tratando de regramento legal que gere qualquer tipo de dúvida objetiva, verifica-se que a impetração do writ revela erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 340.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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