JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte. 2. O STF reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de cobrança do imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso, no contexto da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RE 855091-RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.532.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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