- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. 1. Tratando-se de execução de sentença que reconheceu o desvio de função alegado pela parte autora e determinou o pagamento de indenização pelo período comprovado nos autos e pelo tempo que perdurasse o desvio constatado, incabível, na fase executiva, o julgador declarar indevido o pagamento relativo ao período posterior à prolação da sentença de mérito, concluindo não se admitir sentença exequenda condicionar seus efeitos a eventos futuros. 2. Com efeito, reconhecido o direito alegado na ação de conhecimento, especificando-se na sentença os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.424/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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