JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos, conforme análise expressa da questão suscitada pela ora embargante. 2. Pretende a Assembleia Legislativa, ora embargante, o deferimento do pedido de sua habilitação na lide na qualidade de assistente simples em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, cujo objetivo é o afastamento funcional de servidora com base no fundamento de que estaria ocupando cargo público efetivo no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa daquele estado sem prévia aprovação em concurso público. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, somente podendo figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais. 3. O pronunciamento do colegiado sobre o art. 59, VII, da CF/88 não é possível, porque a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais é vedada na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.500.514/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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