- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REGIME DE ECONOMIAS. CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o condomínio deve ser classificado em 270 unidades autônomas e procedente a repetição de indébito. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Não é o caso de sobrestar o presente feito, porquanto a discussão posta no REsp 1.532.514-SP é acerca do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito relativo a tarifas de água e esgoto, e a norma prevista no art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil diz respeito à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.546.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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