- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS MÍDIAS. CONTEÚDO ACESSADO PELA DEFESA. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Assentado pelas instâncias de origem que foi disponibilizado à defesa acesso à íntegra das interceptações telefônicas realizadas, inclusive com manifestação defensiva a esse respeito, a alteração de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, a análise de matéria fático-processual, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Não há falar em fundamentação per relationem, uma vez que restou expressamente consignada a impossibilidade de revolvimento dos documentos produzidos ao longo da instrução processual a fim de alterar o entendimento do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 547.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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