- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS. EXAME VINCULADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUISITOS DOS ARTS. 266, § 1º, C/C 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. Assim, não são cabíveis para revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada. 2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a distribuição dos ônus da sucumbência encontra-se vinculada às peculiaridades do caso concreto no momento da prestação jurisdicional, devendo o magistrado, de forma equitativa, estabelecer o decaimento das partes, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de oposição de recurso uniformizador da jurisprudência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.090.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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